(Conforme escrituras celebradas no 1º Cartório Notarial de Almada
em 29.07.93, 15º Cartório Notarial de Lisboa em 17.05.95 e Cartório Notarial de São João da Madeira
em 2005.11.15 – Publicados na III Série do Diário da República n.º 35 de 17 de Fevereiro de 2006)
Ver ficheiro.
CAPITULO
I
Artigo
1º (natureza)
a)
A Federação Portuguesa de Todo-o-Terreno Turístico
designada abreviadamente pelas iniciais F.P.T.T. é a entidade Portuguesa
que fomenta, orienta e superintende o todo-o-terreno turístico,
e as modalidades desportivas de Trial e Orientação/Navegação,
de acordo com os presentes Estatutos e demais Normas de Direito aplicáveis.
b) Entende-se por todo-o-terreno turístico, a
actividade todo-o-terreno, utilizando veículos motorizados vocacionados
para a condução fora de estrada.
Artigo
2º (objectivos)
A
F.P.T.T. é uma associação sem fins lucrativos que
tem como objectivos:
a)
Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática
do todo-o-terreno turístico;
b) Representar perante a Administração
Pública os interesses dos seus associados;
c) Aprovar e fazer cumprir Normas de Conduta para a prática
do todo-o-terreno turístico, contribuindo para a defesa do Ambiente
e da Natureza;
d) Efectuar a coordenação e ligação
entre os Clubes e entidades organizadoras de passeios turísticos
todo-o-terreno;
e) Representar o todo-o-terreno turístico junto
de Organizações congéneres estrangeiras ou internacionais.
Artigo
3º (âmbito territorial)
a)
A F.P.T.T. tem a sua sede na Rua Carlos Testa, nº 10 – 1º
Dtº, 1050-046 Lisboa e exerce jurisdição sobre todo
o território Nacional.
b) A F.P.T.T. poderá estabelecer Delegações
Regionais caso tal seja aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
CAPITULO
II - Dos Associados, seus deveres e direitos
Artigo
4º (filiação)
a)
A F.P.T.T. terá as seguintes categorias de sócios:
a. Sócios Efectivos;
b. Sócios Aderentes;
c. Sócios Honorários.
b) Poderão ser sócios efectivos, os Clubes
ou Entidades legalmente constituídas, que se dediquem à
organização, prática e fomento do todo-o-terreno
turístico.
c) Poderão ser sócios aderentes as Entidades
que pretendam colaborar com a Federação na prossecução
dos seus objectivos estatuários.
d) Poderão ser sócios honorários
as pessoas ou entidades que se tenham distinguido por serviços
prestados à Federação.
e) O processo de admissão será regulado
nos termos do artigo 30º.
Artigo
5º (aquisição e perda da qualidade de associado)
a)
Poderão adquirir a qualidade de associado os clubes ou entidades
cuja proposta de admissão seja aprovada pela Direcção
nos termos do respectivo Regulamento.
b) A qualidade de associado perde-se:
a. Por desejo próprio, comunicado por carta à Direcção;
b. Por não cumprimento das obrigações perante a F.P.T.T.,
designadamente o pagamento de quotas;
c. Por cessação da actividade organizadora no âmbito
da modalidade ou sua interrupção sem justa causa, por período
superior a 2 anos.
Artigo
6º (deveres dos associados)
São
deveres dos Associados:
a)
Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da F.P.T.T. e ainda
as decisões e deliberações por esta tomadas;
b) Satisfazer atempadamente as quotas de filiação;
Artigo
7º (direitos dos sócios efectivos e aderentes)
São
direitos dos sócios efectivos e aderentes:
a)
Participar nas reuniões da Assembleia Geral, só tendo direito
a voto os Associados que tenham as quotas em dia;
b) Apresentar nas Assembleias Gerais propostas que considerem
oportunas e convenientes;
c) Examinar as contas e orçamento a apresentar
pela Direcção em reunião ordinária da Assembleia
Geral;
d) Organizar passeios ou outras actividades do todo-o-terreno
turístico de acordo com os Regulamentos, Códigos e seus
anexos em vigor com expressa autorização da F.P.T.T.
CAPITULO
III - Dos orgão sociais da F.F.T.T. Turístico
Artigo
8º (órgãos)
Os
Órgãos Sociais da Federação Portuguesa de
Todo-o-Terreno Turístico são:
a)
Assembleia Geral;
b) Presidente da Direcção;
c) Direcção;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho Jurisdicional;
f) Conselho Disciplinar.
Artigo
9º (Assembleia Geral)
A
Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Federação,
cabendo-lhe:
a)
A eleição e destituição dos titulares dos
órgãos sociais referidos no artigo anterior:
b) A aprovação do Relatório, do
Balanço, do Orçamento e dos documentos de prestação
de contas; c)
As alterações dos estatutos;
d) A Aprovação dos regulamentos internos
e do regime disciplinar;
e) A aprovação da proposta de extinção
da Federação.
Artigo
10º (composição da Assembleia Geral)
a)
Integram a Assembleia Geral, com direito de voto, os clubes e entidades
filiadas na Federação.
b) A representação dos participantes do
todo-o-terreno turístico incumbe aos respectivos clubes.
c) A cada clube ou entidade filiada corresponde um voto.
d) Os sócios aderentes e os sócios honorários
podem assistir às Assembleias Gerais, sem direito a voto.
Artigo
11º (composição e competências da Mesa da Assembleia
Geral)
a)
A mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente,
um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
b) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
a. Supervisionar o funcionamento da Federação Portuguesa
de Todo-o-Terreno Turístico, zelando pelo cumprimento da lei, dos
Estatutos e Regulamentos;
b. Convocar as sessões da Assembleia Geral desde que as mesmas
sejam requeridas ou convocadas nos termos dos presentes Estatutos;
c. Presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral e fiscalizar os
actos eleitorais;
d. Conferir posse aos Órgãos eleitos;
c) Compete aos secretários coadjuvar o Presidente
nas suas funções e substituí-lo em caso de falta
ou impedimento do mesmo.
Artigo
12º (reuniões da Assembleia Geral)
a)
As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias
ou extraordinárias.
b) Realizar-se-à, obrigatoriamente, até
ao dia 31 de Dezembro de cada ano, uma Assembleia Geral Ordinária
para apreciação, discussão e votação
do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, sob parecer
do Conselho Fiscal.
c) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente
para tratar de qualquer assunto constante da respectiva convocatória,
podendo a sua convocação ser feita por iniciativa da Presidente
da Assembleia Geral ou quando lhe seja requerido por:
a. Direcção;
b. Conselho Fiscal;
c. Um terço dos sócios efectivos com as quotas em dia;
d) Após a entrada do requerimento para a convocatória
da Assembleia Geral extraordinária deverá o Presidente da
Assembleia Geral convocá-la no prazo máximo de quinze dias.
Artigo
13º (convocatórias)
a)
As Assembleias Gerais sejam ordinárias ou extraordinárias,
serão convocadas por meio de aviso postal, expedido para cada Associado
com a antecedência mínima de 15 dias.
b) No aviso convocatória, deve constar a hora
e local da reunião e a ordem dos trabalhos.
c) Juntamente com a primeira convocatória deverá
fazer-se uma segunda para trinta minutos depois.
Artigo
14º (deliberações)
a)
A Assembleia Geral não poderá deliberar em primeira convocatória
sem a presença de pelo menos metade dos sócios efectivos.
b) À hora marcada para a segunda convocatória,
a Assembleia Geral poderá deliberar qualquer que seja o número
de sócios efectivos presentes.
c) Salvo o disposto nos números seguintes, as
deliberações são tomadas por maioria absoluta dos
sócios efectivos presentes.
d) As deliberações sobre alterações
dos Estatutos, exigem o voto favorável de três quartos do
mínimo de sócios efectivos presentes.
e) As deliberações sobre a extinção
da Federação requerem o voto favorável de três
quartos do número de todos os sócios efectivos.
f) As deliberações das Assembleias Gerais
requeridas nos termos da alínea c) do ponto 3. do Artº 12º
só são válidas desde que estejam presentes dois terços
dos sócios requerentes.
Artigo
15º (Presidente da Direcção)
a)
O Presidente da Direcção representa a F.P.T.T. assegura
o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre
os seus órgãos.
b) Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
a. Representar a federação junto da Administração
Pública;
b. Representar a federação junto das suas organizações
congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c. Representar a federação em juízo;
d. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços,
bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e. Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
f. Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.
Artigo
16º (Direcção)
a)
A Direcção é o órgão colegial de administração
da F.P.T.T. e é constituída por:
a. Presidente da Direcção;
b. Vice-Presidente;
c. Secretário;
d. Tesoureiro;
e. Vogal.
b) Compete à Direcção administrar
a Federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a. Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
b. Elaborar anualmente o plano de actividades;
c. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento,
o balanço e os documentos de prestação de contas;
d. Administrar os negócios da Federação em matérias
que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
e. Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações
dos órgãos da Federação.
Artigo
17º (reuniões e deliberações da Direcção)
a)
A Direcção reúne-se por convocação
do Presidente ou do seu substituto em caso de impedimento daquele.
b) A Direcção só pode deliberar
com a presença da maioria dos seus titulares.
c) As deliberações só podem ser
tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente ou seu substituto
voto de qualidade em caso de empate.
Artigo
18º (forma de a F.P.T.T. se obrigar)
a)
A F.P.T.T. obriga-se através da assinatura conjunta do Presidente
e do Vice-Presidente da Direcção.
b) Em assuntos de mero expediente é suficiente
a assinatura do Presidente da Direcção.
Artigo
19º (competências dos membros da Direcção)
a)
Compete ao Vice Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
b) A Direcção definirá, por Regulamento
interno, a prioridade das suas reuniões e as competências
de carácter administrativo e financeiro do Secretário e
do Tesoureiro.
Artigo 20º (Conselho Fiscal)
a)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
b) Em caso de falta ou impedimento de algum dos seus
Membros, este será substituído por um Suplente.
Artigo
21º (competência do Conselho Fiscal)
a)
O Conselho Fiscal fiscaliza os actos de administração financeira
da Federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das
disposições legais aplicáveis.
b) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a. Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos
de prestação de contas;
b. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilisticos e documentos
que lhes servem de suporte;
c. Acompanhar o funcionamento da Federação, participando
aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
Artigo
22º (Conselho Jurisdicional)
a)
Cabe ao Conselho Jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das decisões
disciplinares.
b) O Conselho Jurisdicional é composto por três
membros.
Artigo
23º (Conselho Disciplinar)
a)
Ao Conselho Disciplinar cabe apreciar e punir de acordo com a lei e os
regulamentos federativos, as infracções disciplinares.
b) O Conselho Disciplinar é composto por três
membros.
CAPITULO
IV - Dos orgão das delegações regionais
Artigo
24º (órgãos)
Os
órgãos das Delegações Regionais são:
a)
O Conselho Regional de Filiados;
b) O Coordenador do Conselho Regional.
Artigo
25º (composição do Conselho Regional)
Integram
o Conselho Regional, os Clubes e Entidades filiados na F.P.T.T. com sede
na área da Delegação Regional.
Artigo
26º (competências do Conselho Regional, composição,
competências e eleição do Coordenador Regional)
As
competências do Conselho Regional, composição, competências
e eleição do Coordenador Regional serão definidas
no Regulamento das Delegações Regionais.
Artigo 27º (regulamento das Delegações
Regionais)
O regulamento das Delegações Regionais será aprovado
pela Direcção da F.P.T.T., sob proposta do Conselho Regional,
e ratificado pela Assembleia Geral.
CAPITULO
V- Das eleições e dos titulares de cargos sociais
Artigo
28º (eleição)
a)
Os titulares dos órgãos da F.P.T.T. são eleitos em
listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.
b) A apresentação das candidaturas para
os Cargos Sociais deverá ser feita ao Presidente da Mesa da Assembleia
Geral até trinta dias antes da data marcada para as eleições
e deverá ser subscrita por um mínimo de cinco sócios
efectivos.
c) Das propostas de candidatura deverá constar
menção expressa do presidente de cada Órgão.
d) O Presidente da F.P.T.T. é o primeiro candidato
da lista mais votada nas eleições para a Direcção,
sendo,
e) em caso de ausência ou impedimento definitivo
substituído pelo Vice-Presidente.
f) As propostas deverão incluir o nome de dois
suplentes para cada Órgão.
g) As propostas deverão ser acompanhadas da declaração
de aceitação das candidatos.
Artigo
29º (sistema eleitoral)
a)
O sistema eleitoral decorrerá em apenas uma volta, sendo vencedora
a lista que tiver mais votos.
b) O voto é secreto.
c) É admitido o voto por correspondência
e o voto por procuração.
d) No caso de ocorrerem vagas nos Cargos Sociais deverão
ser preenchidos pelos Suplentes podendo eventualmente, por deliberação
do Órgão em causa proceder-se a um reajustamento de Cargos.
e) Os Órgãos Sociais serão eleitos
por um período de quatro anos.
f) Não pode ser candidato a qualquer Cargo Social
quem, na sequência de actos ilícitos praticados em mandato
anterior tenha sido destituído pela Assembleia Geral.
CAPITULO
VI- Do regime financeiro
Artigo
30º (receitas da F.P.T.T.)
São
receitas da Federação Portuguesa e Todo-o-Terreno Turístico,
nomeadamente:
a)
As quotas de filiação ou outras receitas provenientes dos
seus Associados;
b) Os subsídios ou donativos atribuídos
por outras entidades Oficias e Particulares;
c) As receitas provenientes de Contratos de Publicidade;
d) As multas provenientes de sanções disciplinares.
Artigo
31º (quotas)
a)
Os associados concorrerão com uma jóia no acto da sua filiação
e com uma quota, cujos valores serão estabelecidos pela Direcção
e ratificados pela Assembleia Geral.
b) O não pagamento das quotas no prazo de 30 dias
após o respectivo aviso escrito, poderá levar à suspensão
do associado e de todos os seus direitos por deliberações
da Direcção.
c) O não pagamento da quota no prazo de 90 dias
após a suspensão decidida nos termos do número anterior
poderá levar à exclusão do associado.
CAPITULO
VII- Disposições finais
Artigo
32º (dissolução)
A
dissolução da Federação Portuguesa de Todo-o-Terreno
Turístico, só poderá ser deliberada em Assembleia
Geral expressamente convocada para o efeito quando se verificar não
existirem condições para o seu funcionamento.
Artigo
33º (alterações dos Estatutos)
Os
presentes Estatutos só poderão ser alterados ou revistos
em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Artigo
34º (Regulamentos internos)
Para
além de outros que se mostrem necessários, incumbe à
Direcção elaborar e submeter à aprovação
da Assembleia Geral os seguintes regulamentos:
a)
Organização de passeios e outras actividades de todo-o-terreno
turístico;
b) Código de conduta do praticante de todo-o-terreno
turístico;
c) Funcionamento e articulação de órgãos
e serviços;
d) Disciplina;
e) Distinções;
f) Processo de admissão dos associados.
Artigo
35º (casos omissos)
A
resolução dos casos omissos aos presentes Estatutos será
efectuada por recurso à legislação existente.